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STF restringe multas e fixa anterioridade em MP sobre biodiesel

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Ministro Barroso definiu decisão para limitar sanções e garantir respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal na tributação do setor

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, restringir a interpretação de dispositivos da Medida Provisória (MP) 227/2004, que regulamentou a produção e a tributação do biodiesel. A decisão atendeu parcialmente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, ajuizada pelo Democratas, e estabeleceu novos parâmetros para a aplicação de multas e para a incidência de tributos no setor.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afastou o argumento de inconstitucionalidade da regulamentação por meio de medida provisória. No entanto, reconheceu que eventuais aumentos de PIS e Cofins devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da norma que os instituiu ou aumentou.

Barroso também fixou que o cancelamento do registro de empresas produtoras ou importadoras de biodiesel só poderá ocorrer em casos graves e mediante direito de defesa do contribuinte. Ele ainda destacou que a administração pública deve apresentar justificativa formal antes de aplicar a sanção.

Outro ponto central da decisão foi a análise da multa aplicada pela inoperância do medidor de vazão do biodiesel. Para o relator, a penalidade é inconstitucional, já que a jurisprudência do Supremo reconhece que multas por descumprimento de obrigações acessórias não podem ultrapassar 20% do tributo devido. Barroso, entretanto, não sugeriu um limite específico para esse caso, atribuindo ao Legislativo a definição.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência parcial ao propor um teto de 30% sobre o valor comercial da mercadoria como limite para a multa. Sua posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes, formando maioria no plenário virtual.

Toffoli também propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que ela só produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Com isso, contribuintes não poderão reaver valores pagos retroativamente a título de multa em montante superior ao limite agora fixado.

Com informações do Correio Braziliense

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