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Justiça decide que transitar com farol apagado não gera multa

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A Defensoria Pública do Distrito Federal obteve sentença que anulou todas as infrações de trânsito em razão da não utilização de faróis baixos nas vias urbanas do DF.  O Juiz de Direito, Thiago de Moraes Silva, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal também acolheu a Ação Civil Pública da Defensoria para condenar o Distrito Federal a ressarcir quem já tinha sido multado em decorrência dessa infração, por se tratar de cobrança indevida.

A lei nº 13.290, de 2016, alterou o Código de Trânsito Brasileiro ao tornar obrigatório o uso de farol baixo aceso nas rodovias durante o dia. Diante disso, a Defensoria Pública do Distrito Federal moveu Ação Civil Pública contra o DF, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) a fim de suspender as multas decorrentes dessa exigência. Para tanto, alegou que os Decretos 27.365/2006, 28.688/08 e 32.334/2010, que classificam as vias urbanas do DF como rodovias, estariam em desacordo com as previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

O Magistrado entendeu que a obrigação da utilização do farol baixo aceso se dá unicamente em rodovias, entendidas como vias rurais pavimentadas, e não vias urbanas. Assim, a obrigatoriedade só se aplica nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal e na sua zona rural, mais especificamente no Plano Piloto e nas Regiões Administrativas. Portanto, não é mais passível de multa quem transitar com farol apagado em vias como Eixão, por exemplo.

Confira a explicação do defensor público que propôs a ação, Luiz Cláudio de Souza:

Maiores informações sobre o processo podem ser consultadas no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

 

Com informações da Defensoria Pública do DF.

 

 

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Jeová Rodrigues

Jornalista

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