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DF é condenado a indenizar pai por morte de menor em unidade de internação

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais o pai de um interno que foi estrangulado e veio a óbito nas dependências da Unidade de Internação de Planaltina. O ente público terá ainda que pagar pensão proporcional ao genitor e à genitora, pelo tempo de vida estimado do adolescente morto.

De acordo com os autos, o estrangulamento ocorreu em junto de 2015 e foi cometido por outros três outros internos que dividiam a mesma cela com a vítima, durante a hora do almoço. O pai alega que, neste horário, os internos estariam sem supervisão e que, ao voltar do almoço, um dos agentes passou pela cela da unidade e percebeu que o menor estava morto.

O DF afirma que o filho do autor foi vítima exclusivamente de ato criminoso de terceiro, uma vez que não há prova de ato irregular ou de ilícito praticado por algum de seus prepostos. Segundo o réu, a referida omissão e falha no dever de vigilância dos agentes públicos também não teria sido comprovada. Ademais, informa que a administração da unidade adotou todas as medidas de segurança cabíveis, necessárias e possíveis para garantir a segurança dos internos e que nunca foi relatada a existência de “rixa” ou desentendimentos entre a vítima e outros internos de cela.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “O Estado, ao manter uma pessoa encarcerada, limitando sua liberdade de ir e vir, assume responsabilidade pela integridade física de qualquer detento que se encontre sob sua tutela”. Sendo assim, amparado nos fatos narrados e aos documentos juntados aos autos, o julgador constatou que a morte do adolescente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, a partir do momento em que não adotou as providências que lhe cabiam, “como a devida vigilância dos internos com o escopo de inibir a agressão que os companheiros de cela empreenderam contra Jonathan impossibilitando a sua defesa”.

Sendo assim, o juiz fixou em R$ 100 mil o valor da indenização a título de danos morais. “Quanto ao valor da pensão, como o menor não tinha renda porquanto contava com 15 anos de idade na data de seu falecimento, presume-se que esta seria de um salário mínimo, razão pela qual este deve ser o montante a servir de parâmetro para a concessão da pensão”, ponderou o magistrado, por fim.

Segundo o juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a pensão deverá ser paga a partir de 18/04/2018, quando a vítima completaria 18 anos, sendo que ao pai, ora autor, caberá o pagamento de metade do valor devido, e a outra parte deverá ser resguardada à mãe. A pensão deverá ser paga no percentual de 100% até a data em que completaria 25 anos de idade (18/04/2025). A partir daí, passará a ser devido 50% da pensão até a data em que o menor completaria 65 anos (18/04/2065), conforme entendimento dos tribunais superiores.

Cabe recurso da sentença.

Com informações do TJDFT

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Jornalista

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