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Justiça suspende concurso da Polícia Militar do DF; entenda

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Decisão foi tomada para que “seja sanada a irregularidade de falta de reserva de vagas para pessoas com deficiência”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) suspendeu, na segunda-feira (12/5), o concurso para oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal. A decisão foi tomada para que “seja sanada a irregularidade de falta de reserva de vagas para pessoas com deficiência”.

A Justiça determinou a imediata retificação do edital do certame, para que haja a inclusão de 20% das vagas destinadas às pessoas com deficiência ou, ao menos, que seja reservado o percentual mínimo de 5%.

Há também a determinação da restituição do prazo de inscrição às pessoas com deficiência, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para a realização das inscrições.    

“Ainda que haja dificuldades natas e de grande porte para uma banca examinadora em se aferir a aptidão do candidato com deficiência para as peculiaridades do cargo, há a presença do risco do resultado útil em não se suspender agora o transcurso do certame para fraquear inscrições a pessoas com deficiência e, por efeito pragmático, vislumbra-se que se aguardar o convencimento de mérito para assim se determinar, irá em muito e mais se assoberbar toda a conjuntura administrativa já em operação, além de postergar a participação inclusa aqui propalada”, diz a decisão.

O TJDFT também destacou que, inicialmente, não teria havido reserva de vagas para candidatos hipossuficientes, mas após a suspensão determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, houve reajuste para prever a reserva no quantitativo de 10%. No entanto, o mesmo não teria ocorrido em relação à reserva de vagas para candidatos com deficiência.

“Vale o destaque de que a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser aferida após se viabilizar a inscrição e a participação das pessoas com deficiência no concurso, isso porque na medida do que se modulou na sede da declaração de inconstitucionalidade referida, somente a aplicação de testes e/ou realização de exames no transcurso do certame pode revelar que o candidato não atende os requisitos de investidura, aqui sim se tendo por critério de seleção e ponderação as peculiaridades das atividades a serem exercidas”, diz outro trecho da decisão.

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Escrito por
Jeová Rodrigues

Jornalista

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