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Conheça as regras para troca de presentes no período de festas

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Advogada explica em quais casos as lojas são obrigadas a substituir os produtos

Antes mesmo do Natal e do amigo secreto no fim do ano, uma dúvida domina a mente de grupos de amigos e familiares: “Será que vou conseguir trocar os presentes caso não goste?”. Os clientes precisam estar atentos às políticas de troca dos estabelecimentos, e o Código de Defesa do Consumidor estabelece diferentes normas de acordo com o meio de compra. O importante é agir com rapidez e se abastecer de informações, segundo especialistas.

A advogada e coordenadora do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, Thamara Balbino, explica que os lojistas não são obrigados a realizar esse procedimento. “Em conformidade com a legislação, as empresas não têm a obrigação de realizar uma troca de produto sem defeito. No entanto, eles geralmente optam por realizar as trocas na intenção de garantir a fidelização de seus clientes. É fundamental que o consumidor reúna todas as informações sobre a loja/empresa, antes de finalizar uma compra, isso poderá evitar transtornos futuros diante da tentativa de alteração do produto”, afirma a profissional.

Guarde a nota fiscal

Segundo a advogada, é importante carregar a nota fiscal para facilitar a troca, apresentar a etiqueta da loja ou o recibo nem sempre será o suficiente. Mesmo em caso de liquidações ou aumento de preço, o valor da troca deve respeitar a quantia paga pelo cliente. “Quando o consumidor está em busca do mesmo produto, mas com modelo, tamanho ou cor diferentes, o fornecedor não pode exigir qualquer tipo de complemento, assim como o consumidor não pode solicitar abatimentos”, alerta. 

Casos em que a troca é obrigatória 

A seguir, confira em quais casos o vendedor deve trocar o seu produto:

1. Defeitos 

Quando há defeitos de fábrica ou vícios (como um eletrodoméstico que não funciona), o comprador é respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante a obrigatoriedade da loja em realizar a troca. O problema tem prazo de 30 dias para ser solucionado e, caso não seja, o freguês tem direito à devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. 

2. Compras on-line 

Se a compra foi realizada pela internet, por telefone ou por catálogo, a legislação permite direito a arrependimento no prazo de até sete dias. Em casos de presentes, é importante estar atento à data de recebimento, então, cabe conversar com a pessoa que presenteou. Nessa situação, o valor pago pode ser restituído por completo, inclusive o frete de envio. O consumidor deve ter em mãos a cópia dos contatos de e-mail e protocolos de ligações telefônicas. O lojista arca com todos os custos de devolução. 

Com informações do Correio Braziliense

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Jornalista

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