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Justiça condena centro médico do DF a ressarcir consumidora por venda de exame de Covid errado

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TJDFT condenou empresa a indenizar consumidora por não tê-la informado do tipo de exame necessário para viagem internacional 

Um centro médico localizado na área central de Brasília foi condenado pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) a indenizar uma paciente por não prestar informação clara sobre o tipo de exame de detecção da Covid-19 feito pela consumidora. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

De acordo com a paciente, ela procurou o centro médico para fazer um exame PCR RT em razão das exigências sanitárias para embarcar em viagem à Bélgica. No entanto, segundo a consumidora, o centro médico realizou nela o teste de antígeno, que não é aceito pelos protocolos sanitários de viagens internacionais. Por esse motivo, ela foi impedida de embarcar e precisou comprar uma nova passagem. Para a autora da ação, houve falha na prestação do serviço e, por isso, ela pediu uma indenização. 

O centro médico, entretanto, argumentou que não houve falha na prestação do serviço. Segundo a defesa, a autora “optou, de forma livre e espontânea, pelo exame antígeno”. A empresa sustentou em sua defesa que caberia à consumidora verificar qual tipo de exame é exigido em viagens internacionais.

A juiza que analisou o caso observou que as provas dos autos mostram que o funcionário da empresa afirmou que o teste disponibilizado atendia aos protocolos sanitários. A magistrada lembrou ainda que cabia ao centro médico, como prestador do serviço, informar à paciente, de forma clara, que o exame que estava sendo contratado não é aceito em viagens internacionais.

“Ainda que a ré sustente que a troca do exame PCR RT pelo exame antígeno tenha sido feita em razão de pedido da autora, no momento da realização do exame, caberia à demandada prestar as informações adequadas”, registrou a juíza.  A magistrada frisou ainda que “o contexto das informações prestadas nas conversas (…) dá a entender que o exame no valor de R$ 180,00 atenderia às necessidades da autora”.

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A juíza determinou que o centro médico deve ser responsabilizado pelos danos que a consumidora sofreu. A paciente precisou fazer um novo teste e, tendo sido impedida de embarcar com o teste (errado) realizado, comprar nova passagem. Por esses gastos, a empresa deverá ressarcir a consumidora em R$ R$ 3.750, referentes ao valor do exame PCR RT e da emissão da passagem aérea.

A magistrada determinou ainda que o laboratório deve indenizar a consumidora em R$ 3.000 por danos morais. “Não se trata de um mero atraso por algumas horas ou, até mesmo, por uns dias. Trata-se de quase metade de um mês, o que faz com que a situação vá além de mero dissabor, o que, no meu entender, considero ocorrido dano moral”, afirmou a juíza.

* Com informações do TJDFT

FONTE:r7.com

Jornalista

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