Justiça do DF absolve ex-governador Agnelo Queiroz por suposta prática de improbidade em concurso do Procon
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento aos recursos do ex- governador do DF Agnelo Queiroz e do ex-secretário de Administração Pública Wilmar Lacerda e reformou sentença proferida em 1ª instância, que os condenou pela prática de ato de improbidade administrativa.
O MPDFT ajuizou ação na qual argumentou que os réus deixaram de dar posse aos candidatos aprovados no concurso público de provimentos de cargos do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, com a finalidade de favorecer servidores comissionados indicados por políticos. Segundo o MPDFT, teria sido constatado que mais de 90% dos ocupantes dos cargos públicos do PROCON-DF eram pessoas comissionadas, sem concurso público e sem exercer função de chefia, direção ou assessoramento. Após essa constatação ter vindo a público, foi elaborado o mencionado concurso, homologado em 2/3/2012, mas o intuito seria apenas de dar aparência de legalidade, pois durante toda a gestão do ex-governador, nenhum aprovado foi convocado, o que representaria um ofensa aos princípios da administração, incorrendo em atos de improbidade administrativa.
Os réus foram citados e apresentaram defesas. Agnelo argumentou que: abriu o concurso durante a sua gestão; que nomeou para os cargos mais do que o previsto no edital, mas que por desistência dos próprios candidatos as nomeações foram tornadas sem efeito; que devido à adequação dos gastos com pessoal, em relação à Lei Orçamentária, foi reduzido o número de cargos; que no IDC-PROCON/DF foi reduzido de 305 para 282; que não ofendeu nenhum princípio da administração; e que não há danos morais no caso. Ao final, pede a improcedência. Por sua vez, Wilmar sustentou que: não pode ser responsabilizado por ato anterior a sua nomeação; que sua conduta não configura ato de improbidade administrativa; que não há dano ao erário; que não há dever de indenizar.
O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPDFT e declarou: que os réus praticaram atos de improbidade que ofendem os princípios da administração; a suspensão dos direitos políticos dos réus, pelo prazo de 5 anos, bem como a proibição dos mesmos em contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios direita ou indiretamente pelo prazo de 3 anos. Por fim, os condenou ao pagamento de 50 vezes o valor da remuneração percebida por cada, corrigido monetariamente conforme INPC a contar do arbitramento.
Os réus apresentaram recursos, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada. Diante disso, registraram: “Diversamente do que foi reconhecido na sentença, não há nos autos elementos que corroborem, de forma suficiente e isenta de dúvidas, a demonstração de que os réus deixaram de dar posse a candidatos aprovados em concurso público do PROCON/DF a fim de, tão somente, privilegiar a indicação de detentores de cargos em comissão, em desatendimento à determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal de nomeação dos aprovados em concurso público e com o fim imoral de ‘manter pessoas que não são tecnicamente qualificadas em cargo a ser provido por concurso por motivos escuros, ou então, para favorecê-la ou para favorecer terceiros que possam contribuir indiretamente o favor’ (fl. 572). De acordo com as provas coligidas, não se identifica de forma clara a existência de disfunção funcional passível de configuração de conduta ímproba consubstanciada em atuação dos réus com intenção dolosa de frustrar a licitude do concurso realizado para o provimento de cargos da carreira atividade de defesa do consumidor”.
Processo: APC 2015 01 1 118281-5
Com informações do TJDFT.