Casa Sem categoria Turma determina que banco restitua cliente por valor pago em boleto falso
Sem categoria

Turma determina que banco restitua cliente por valor pago em boleto falso

Compartilhar
Compartilhar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida com a instituição financeira.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu, o Banco Pan, o qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para negociar a quitação da dívida. O autor alega que, quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco, via WhatsApp, por meio da qual oferecia a quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Com base nisso, realizou o pagamento do boleto na Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu, Banco Inter. Ocorre que, para sua surpresa, continuou a receber ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas, razão pela qual entrou com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais contra os réus.

No recurso analisado pelo colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta quitação é falso, pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também fora vítima de fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não tenha a obrigação legal de devolver os valores, uma vez que o autor não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.

O réu declarou, ainda, que o autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de boleto que não pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo cliente.

“Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. (…)”, ponderou o magistrado. “Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado”, acrescentou.                                    

Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela”.

Sendo assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto falsificado. O colegiado entendeu ainda que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.  

Com informações do TJDFT

Compartilhar
Compartilhado por
Jeová Rodrigues

Jornalista

Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Artigos Relacionados

URGENTE NOTA À IMPRENSA Brasília, 10 de março de 2026

A bancada do PT-DF protocolou um pedido formal de informações à Procuradoria-Geral...

Política: Deputados distritais ganham mais espaço no governo de Ibaneis Rocha.

Deputados distritais ganham mais espaço para indicar seus correligionários no governo. Com...

Viana reage a decisão de Mendonça sobre vazamento de dados de Vorcaro

Presidente da CPMI do INSS não negou e nem confirmou a acusação...

Comissão Interamericana de Direitos Humanos condena operação policial que deixou mais de 120 mortos no Rio

A Operação Contenção, liderada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em...