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Decisão de juiz mantém aumento da passagem no transporte público do DF; ainda cabe recurso

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu a petição inicial de ação popular para suspensão do reajuste das tarifas do transporte público coletivo do Distrito Federal, previstas no Decreto 40.381/2020, por inadequação da via eleita. Ao não receber a ação, o magistrado destacou que “o aumento das passagens não está sujeito a controle por meio de ação popular. Em tese, pode ser questionado por outra espécie de processo coletivo, destinada à defesa dos direitos dos passageiros – que são consumidores”.

A ação popular foi proposta pelos deputados distritais Francisco Domingos dos Santos, Arlete Avelar Sampaio, Fabio Felix Silveira e Reginaldo Veras Coelho, os quais alegam que o aumento da tarifa penaliza os usuários do serviço, integrantes em sua maioria da parcela mais pobre da população.

Segundo os parlamentares, o reajuste foi superior à variação inflacionária e fere o princípio da modicidade tarifária. Além disso, afirmam que a motivação apresentada pela Administração foi genérica, baseada principalmente na transferência do custo ao usuário. Defendem ainda que as despesas do Distrito Federal com a manutenção do equilíbrio financeiro do serviço diminuíram nos últimos anos e que a Administração optou pela solução mais cômoda ao invés de buscar outras receitas alternativas. Por fim, destacam que o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF foi contrário ao reajuste.

Ao analisar o feito, o juiz explicou que entre os requisitos para admissibilidade da ação popular estão a comprovação de lesão ao erário público, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, ou, violação à moralidade administrativa. No entanto, segundo o magistrado, “a ação proposta se mostra manifestamente inadequada aos fins a que se propõe, na medida em que não há qualquer referência indicativa de que o ato impugnado tenha causado lesão ao erário ou mesmo à moralidade administrativa”.

Para o juiz, “a lesividade causada pelo reajuste da tarifa atinge não os cofres públicos, mas os usuários do serviço”. O magistrado acrescentou ainda que “Não obstante o interesse social do tema, a questão deve ser objeto de ação própria e adequada”, uma vez que, no referido caso, o aumento das passagens não está sujeito a controle por meio de ação popular.

Cabe recurso.

Com informações do TJDFT.

Jornalista

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