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Justiça mantém lei de socorro ao BRB; veja detalhes

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A lei chegou a ser suspensa por liminar da 2ª Vara de Fazenda Pública, mas voltou a valer após decisão do desembargador Roberval Belinati. Nova decisão manteve a determinação de Belinati e os efeitos da lei

O desembargador Arquibaldo Carneiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a validade da Lei nº 7545/2026, que traz soluções para a capitalização do Banco de Brasília (BRB). Carneiro deferiu o recurso que pedia o indeferimento da decisão anterior de suspender os efeitos da lei.

O magistrado havia sido designado como relator dos recursos interpostos pelo BRB e pela Procuradoria-Geral do DF após o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, Daniel Carnacchioni, emitir liminar para suspender a lei após a ação popular protocolada na última sexta-feira (13/3) por representantes do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

“Nas razões recursais, o agravante (o Distrito Federal) sustenta, em síntese, que a demanda originária tem por objetivo impugnar a legalidade/legitimidade da Lei Distrital destinada a autorizar instrumentos para a recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social do BRB e que a decisão agravada teria sido proferida sem oportunizar a manifestação prévia do ente público, em afronta ao art 2º da Lei 8437/1992”, disse trecho da decisão.

Em outro trecho da decisão, o desembargador fala sobre nulidades e inadequação da via eleita. “O provimento concessivo, embora redigido sob a premissa de conter ‘efeitos concretos’, teria culminado por suspender, na prática, a eficácia da lei, aproximando-se do controle abstrato de constitucionalidade, incompatível com a ação popular”.

Carneiro ressalta que a Lei nº 7845/2026 possui natureza estritamente autorizativa, não impondo medidas de capitalização, mas apenas conferindo instrumentos jurídicos para atuação do controlador, condicionados a deliberações posteriores dos órgãos competentes. “A decisão recorrida (a liminar para suspender efeitos da lei) teria partido de premissas equivocadas sobre a relação entre o DF (acionista controlador) e as sociedades de economia mista/empresas estatais”, afirmou a decisão.

Com informações do Correio Braziliense

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