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Nota Pública

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O Jornal TaguaCei vem por meio desta nota pública informar que o Exmo. juiz de
Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, Raimundo Silvino
da Costa Neto, no dia 9 de agosto de 2024, na forma da Lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao
conhecimento público a interdição total de Jucelio Aucelio Antunes de Assis (CPF:
01X.XXX.XXX-30). E que foi nomeado(a) como seu(sua) curador Ednaldo Portela de
Amorim
(CPF: 51X.XXX.XXX-20), conforme os autos supramencionados e sentença
proferida:


“(…) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
confirmo a tutela de urgência de ID nº 159030250 e julgo procedente o pedido para
decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de Jucelio Antunes de Assis,
declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe
curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja,
Ednaldo Portela de Amorim.
Dispenso o curador da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015,
artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que não recebe benefício e,
ainda que receba futuramente benefício assistencial, a quantia será revertida
integralmente em seu benefício.
Considerando que se trata de um processo de jurisdição voluntária, não há encargos
sucumbenciais. Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não
terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC):


a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o
compromisso legal (art. 759 do CPC);


b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da
Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais;


c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas
naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº
6.015/1973. Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de
ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias, sem baixa da parte requerida.


Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e
alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.”


Número do processo: 0705841-51.2023.8.07.0003

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