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Juiz nega pedido para que DF seja condenado por fraude em licitação de obras em Ceilândia

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O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que não houve favorecimento ao consórcio contratado e ofensa ao princípio da publicidade no procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia (SEDICT/DF) para realização de obras em Ceilândia. O magistrado julgou improcedente os pedidos para que tanto o Distrito Federal quanto os membros da comissão da licitação fossem condenados a pagar danos morais coletivos. 

Narra o autor da ação popular que a Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia (SEDICT/DF) realizou licitação (LPN nº 01/2018) para a execução de obras de complementação da urbanização e mobilidade urbana da ADE Setor de Materiais de Construção da Ceilândia, bem como de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais e complementação da urbanização e mobilidade urbana da ADE Setor de Indústria da Ceilândia, com recursos de empréstimo contraído pelo Distrito Federal com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O contrato para execução da obra foi celebrado com o Consórcio ADE Ceilândia GW/CONTERC/BASEVI, segundo colocado do processo licitatório.

O autor aponta que há indícios de que o DF favoreceu o consórcio contratado, uma vez que a SEDICT/DF deixou de dar cumprimento à liminar que determinou a suspensão dos efeitos da sanção aplicada a empresa NG Engenharia e Construções LTDA, que integrava o consórcio desclassificado. Além disso, de acordo com ele, houve ausência de publicidade dos atos administrativos. O autor afirma que houve prejuízo ao erário e pede que os réus sejam condenados a indenização pelos danos morais provocados.

Em sua defesa, o Distrito Federal assevera que não houve favorecimento ao consórcio vencedor e que o sigilo de todo o procedimento licitatório desde a abertura das propostas está previsto no edital. De acordo com o réu, a desclassificação do Consórcio BSB ocorreu por motivo de inidoneidade da empresa NG Engenharia e Construções LTDA, à época da fase de avaliação das propostas. Os membros da comissão de licitação acrescentam ainda que o procedimento respeitou a Lei de Licitações e as regas da GN 2349-9, uma vez que a obra é financiada com recursos oriundos do contrato de empréstimo celebrado entre o DF e o BID.

Ao analisar a alegação de eventual favorecimento ao consórcio vencedor, o magistrado ressaltou que os pedidos feitos na ação popular deviam ser julgados improcedentes. De acordo com o julgador, não há ilegalidade na exclusão do Consórcio BSB, então primeiro colocado, uma vez que “até a efetiva publicação da adjudicação e da homologação da licitação em 17/5/2019 no DODF, a empresa NG Engenharia era, ainda, considerada inidônea”.

Quanto à ausência de publicação, o juiz observou que a publicação da decisão de homologação e da adjudicação ocorreu “meses após ter sido firmado contrato com o consórcio vencedor”, mas que “eventual publicação tardia no caso concreto, por si, não é capaz de anular todo o certame”. Além disso, segundo o julgador, não houve ofensa ao princípio da publicidade, uma vez que o artigo 42 da Lei de Licitações prevê que, nos casos em que há recursos de  provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional. “Desta maneira, plenamente justificável o não acesso a qualquer pessoa ao procedimento licitatório”, afirmou. 

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na ação popular. 

Com informações da TJDFT

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Jornalista

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