Com reoneração, empresas recolherão 10% ou 15% sobre salário mínimo
Os detalhes da reoneração gradual foram publicadas no Diário Oficial desta sexta-feira, por meio de Medida Provisória. O texto também traz limites para compensação tributária e fim dos benefícios para empresa de eventos
Empresas atingidas pela reoneração da folha de pagamentos, prevista na Medida Provisório 1202/2023, publicada nesta sexta-feira (29) no Diário Oficial da União, passarão a pagar, a partir de abril do ano que vem, uma contribuição patronal sobre o salário mínimo que varia entre 10% e 15%, dependendo do grupo em que esteja enquadrada pela MP. A partir de 2025, o percentual subirá, até atingir, em 2028, os 20% previstos em lei.
Os grupos foram definidos a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – confira a lista ao final da matéria.
No primeiro grupo, estão 17 atividades empresariais que terão alíquota reduzida de 10% para a faixa de um salário mínimo em 2024. No ano seguinte, a contribuição patronal será de 12,5%, subindo para 15% em 2026 e para 17,5% em 2027.
Já no segundo grupo, a contribuição patronal começará em 15% em 2024, passando a 16,25% em 2025; 17,5% em 2026; e 18,75% em 2027.
Para os salários acima do mínimo, incidirá a alíquota padrão de 20%. A medida provisória explicita, como contrapartida, que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão “firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário”.
Compensação
A MP também estabelece o limite para as compensações tributárias a serem feitas a partir de decisões judiciais. Empresas com direito a créditos a partir de R$ 10 milhões só poderão usá-los até um limite a ser definido por ato do Ministério da Fazenda. Ontem, ao explicar as medidas, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, chegou a mencionar o limite de 30%, mas este percentual não consta da MP. O documento estabelece um escalonamento “graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado” e determina o prazo de cinco anos para a compensação.
Setor de eventos
Outro dispositivo da medida provisória revoga por inteiro o artigo 4º da lei que criou as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O artigo reduzia a zero os tributos pagos por empresas de eventos.
A MP prevê que as empresas voltem a pagar gradualmente os tributos, começando em 1º de abril de 2024, com o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas voltam a pagar o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Ontem, Haddad argumentou que as atividades já conseguiram superar os efeitos da pandemia. De acordo com o ministro, a previsão inicial era de que a renúncia fiscal ficaria em R$ 4 bilhões por ano. Mas, somente em 2023, já supera os R$ 16 bilhões.
Empresas contempladas na medida provisória, a partir da classificação do CNAE:
Grupo 1 (Anexo I)
- Transporte ferroviário de carga
- Transporte metroferroviário de passageiros
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
- Transporte rodoviário de táxi
- Transporte escolar
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
- Transporte rodoviário de carga
- Transporte dutoviário
- Atividades de rádio
- Atividades de televisão aberta
- Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
- Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
- Consultoria em tecnologia da informação
- Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Grupo 2 (Anexo II)
- Curtimento e outras preparações de couro
- Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
- Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
- Fabricação de calçados de couro
- Fabricação de tênis de qualquer material
- Fabricação de calçados de material sintético
- Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
- Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
- Construção de rodovias e ferrovias
- Construção de obras de arte especiais
- Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
- Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
- Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
- Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
- Obras portuárias, marítimas e fluviais
- Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
- Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
- Edição de livros
- Edição de jornais
- Edição de revistas
- Edição integrada à impressão de livros
- Edição integrada à impressão de jornais
- Edição integrada à impressão de revistas
- Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
- Atividades de consultoria em gestão empresarial
Com informações do Correio Braziliense
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