Ingresso de alunos no sistema superior público por sistema de cotas só vale para alunos que estudaram em escolas do DF, decide TJDFT
A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença da 1ª instância e estabeleceu, por voto da maioria, que para o ingresso no ensino superior público distrital pelo sistema de cotas é imprescindível que o aluno tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola pública do Distrito Federal.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito do autor – que cursou os ensinos fundamental e médio em escola filantrópica localizada em outro estado da federação – de ser matriculado no curso de medicina da instituição de ensino superior do DF, em virtude de ter sido aprovado em primeiro lugar para as vagas preenchidas por meio do sistema de cotas.
A faculdade, por sua vez, interpôs recurso com base no art. 1º da Lei 3.361, de 15 de junho de 2004, o qual determina que as universidades e faculdades públicas do Distrito Federal são obrigadas a reservar, nos processos seletivos, o mínimo de 40% das vagas, por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do DF.
Em sede recursal, o relator verificou que o autor, embora tenha obtido a primeira colocação no vestibular, não tem o direito de ser matriculado na faculdade pública do DF pelo sistema de cotas, porque, além de ter concluído os estudos em escola filantrópica, esta se localiza em outro estado da federação.
Dessa forma, a Turma Recursal, por maioria, reformou a sentença, por entender que a flexibilização da norma distrital certamente dificultaria o acesso do aluno da rede pública do DF ao ensino superior. O entendimento minoritário foi o de que a interpretação da Lei Distrital 3.361/2004 deveria ser extensiva, para abranger os alunos de escolas públicas de outros estados, mantida a vedação apenas para os estudantes vindos de escolas particulares.
Veja o processo ACJ 20160110102737
Com informações do TJDFT.