Desembargador nega pedido para desmobilizar acampamento dos 300 na Esplanada dos Ministérios
Em decisão monocrática, desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 7a. Vara da Fazenda Pública que não conheceu pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT quanto à desmobilização do acampamento 300 de Brasília/Brasil, que está desde o dia 1ª de maio alocado nos gramados da Esplanada dos Ministérios, em manifestação de apoio ao presidente Jair Bolsonaro.
Na decisão originária, o juiz explica que sendo a Vara da Fazenda Pública um órgão de natureza cível, e uma vez que a demanda apresentada para a desmobilização é de natureza criminal – busca e apreensão, localização de armas de fogo irregulares, revistas pessoais, entre outros – entende que ela não foi encaminhada para o juízo adequado. “Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada (…), com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, acrescentou.
O órgão ministerial recorreu da decisão que além de não conhecer o pedido acima indeferiu os pedidos de proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, aplicação de sanções administrativas no caso de descumprimento e encaminhamento de eventuais infratores aos órgãos policiais, repisando os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Reiterou, assim, notícia sobre informações de que o grupo teria em sua posse armas de fogo, e requerendo a remoção do acampamento como medida de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19, bem como em respeito ao Decreto Legislativo 20/2020, que trata do estado de calamidade pública no Brasil, em consequência da doença. No DF, o recorrente lembra que também foi baixado o decreto 40.583/2020, o qual estabeleceu medidas de isolamento social e a proibição temporária de atividades que ensejassem a aglomeração de pessoas, com o mesmo intuito.
Ao analisar o recurso, o desembargador registrou: “Quanto à desmobilização do acampamento, a busca e apreensão e a revista pessoal em seus integrantes a fim de se encontrar e apreender armas de fogo em situação irregular ou cujos possuidores não possuam autorização legal para o porte, também não carece de interferência do Poder Judiciário. (…) dos relatos apresentados pelo agravante que o embasamento fático para justificar esses pedidos seria o fato de o referido grupo incorrer em constituição privada de milícia, tipificada pelo art. 288-A do Código Penal. Todavia, essa análise não deve ocorrer no Juízo Cível”.
O desembargador também lembrou que, conforme ponderado na decisão de 1ª instância, o pedido para que o DF proíba totalmente, ainda que por período determinado, as manifestações públicas, com a aglomeração de pessoas, vai de encontro ao direito à livre expressão do pensamento e da liberdade de locomoção e de reunião, também protegidos constitucionalmente. “Do mesmo modo, o pedido para que o Distrito Federal oriente e aplique sanções administrativas quando houver infração às medidas de restrição social, em especial no caso da proibição de aglomeração (…) não alcança o fim almejado”, considerou o magistrado. A decisão destaca, ainda, que a Administração Pública é dotada do poder de polícia e que o Poder Público local já adotou medidas para enfrentar a pandemia, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial com esse objetivo.
O desembargador verificou que o próprio MPDFT juntou aos autos relatório no qual informa que o número de participantes do acampamento é bem menor do que o identificado em datas anteriores. Ademais, “eventual inobservância de determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa já tem previsão expressa no art. 268 do Código Penal, permitindo a atuação policial e administrativa, independentemente de prévia autorização judicial”, reforçou o julgador.
Por fim, o magistrado determinou a intimação das partes Sara Fernanda Geromini, conhecida como Sara Winter, e do Distrito Federal para que, querendo, apresentem contrarrazões (defesa) ao recurso no prazo legal.
Com informações do TJDFT
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