Poder público indenizará parente de vítima de tiroteio
União e as unidades da Federação terão de pagar às famílias de mortos ou feridos em operações policiais, mesmo se a perícia sobre a origem do disparo for inconclusiva. Decisão tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que a União e as unidades da Federação terão de indenizar famílias de vítimas de tiroteios (mortas ou feridas) em operações policiais, mesmo se a perícia sobre a origem do disparo for inconclusiva. A decisão tem repercussão geral — ou seja, terá de ser adotada em julgamentos de casos semelhantes em todos os tribunais.
Pela tese dos ministros, “o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública nos termos da teoria do risco administrativo. (…) A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado”.
Vítimas de operações das Forças Armadas, Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) serão responsabilidade da União, enquanto as unidades da Federação terão responsabilidade por aquelas decorrentes de ações das polícias Militares e Civis. Em caso de operações conjuntas, a condenação poderá ser solidária — ambas as esferas seriam responsáveis pela indenização.
Também ontem, o STF concluiu que as revistas feitas por policiais em pessoas consideradas “suspeitas” não mais poderão ter como motivação “raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física”. Segundo a Corte, as buscas pessoais devem estar baseadas em indícios de irregularidades — como a posse de arma proibida, por exemplo.
A tese foi fixada depois de o Supremo analisar um caso, apresentado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo, no qual se questionava a validade das provas obtidas pela polícia depois de uma abordagem baseada na “filtragem racial” — tratamento baseado em critérios raciais —, que resultou na condenação do suspeito por tráfico de drogas. Em seu voto, o relator do processo, ministro Edson Fachin, afirmou que o episódio não apresentava elementos concretos que justificassem a abordagem policial.
Dessa forma, o STF definiu que “a busca pessoal, independentemente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física”.
Expansão do crime
Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu um relatório no qual as organizações criminosas — em especial o Comando Vermelho (CV) — expandiram suas áreas de domínio no estado do Rio de Janeiro desde a decisão do Supremo, em 2020, que restringiu a atuação policial em favelas do estado durante a pandemia de covid-19. O levantamento foi elaborado por determinação de Fachin, uma vez que ele relatou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 — a “ADPF das Favelas” — na qual se decidiu que as operações policiais no Rio de Janeiro estavam restritas a “casos excepcionais”.
Com base em dados da Polícia Civil fluminense e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), o relatório aponta que desde a restrição nas operações houve uma intensificação da disputa entre facções criminosas rivais pelo controle de áreas do Rio. Salienta, ainda, os conflitos entre traficantes e milicianos, além da união entre as organizações criminosas para enfrentar rivais comuns.
Com informações do Correio Braziliense
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