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Cartórios extrajudiciais do DF funcionarão em regime de plantão a distância

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Tendo em vista a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS, cabendo ao poder público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal determinou, por meio da Portaria GC 58/2020, que os serviços notariais e de registro, previstos na Lei 8.935/94, sejam prestados em todos os dias úteis, em regime de plantão a distância, até o dia 30 de abril de 2020.

A Portaria, disponibilizada nesta terça-feira, 14/4, no Diário de Justiça eletrônico – DJe, visa a manutenção da prestação dos serviços públicos de modo eficiente e adequado. Salvo as exceções expressamente previstas nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na referida Portaria, estão suspensos os prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Vale destacar que não estão suspensos os prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito, nos termos do Provimento 91/2020 do CNJ. Os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro de imóveis deverão observar o disposto no Provimento 94/2020 do CNJ. 

Segundo a Portaria, no regime de plantão, serão garantidos o atendimento telefônico durante todo o horário regular de expediente, por meio de telefone fixo e celular, bem como a divulgação dos demais meios eletrônicos que estiverem disponíveis ao usuário, como WhatsApp e Skype.

O atendimento presencial será prestado, de forma excepcional, em todas as modalidades de serviços, nos casos em que não seja possível a prática do ato registral ou notarial por meio das plataformas eletrônicas, previstas na Portaria GC 58/2020. Nesses casos, o atendimento deverá ser realizado mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail para as serventias extrajudiciais, disponibilizados no site do TJDFT. 

O usuário deverá justificar no e-mail a necessidade de atendimento presencial, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, cabendo ao tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail. O cartório efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento à serventia.

Ainda de acordo com as determinações, os cartórios extrajudiciais poderão aceitar pagamento mediante crédito em  conta corrente bancária. Nesse caso, o usuário poderá enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao e-mail ou Whatsapp do cartório, a quem competirá expedir a guia de emolumentos respectiva, devolvendo-a ao usuário do serviço pelo mesmo meio.

Em virtude das peculiaridades de cada área, a Portaria traz orientações discriminadas para o funcionamento dos seguintes serviços: de registro civil das pessoas naturais; de protesto de títulos e documentos; de notas; de registro de imóveis; e de registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.

Portaria GC 58/2020 revoga a Portaria GC 45/2020.

Com informações do TJDFT

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Jornalista

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