Cuida-se de pedido de registro de candidatura para o cargo de Deputado Federal, formulado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL (PT, PC do B e PV) AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO

DECISÃO

Tempestivamente apresentado, em favor de AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO.
Constata-se que, publicado o edital previsto no art. 34 da Res. TSE n.º 23.609/2019, decorreu o prazo legal
sem impugnação ou notícia de inelegibilidade (ID. 25940959).

Observa-se, ainda, que o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi deferido nos autos do PJE n.º 0600491-46.2026.6.07.0000, conforme ID. 25941178.

Jornal taguacei-Após regular instrução dos autos, a Comissão de Registro de Candidaturas desta Corte Eleitoral apontou a necessidade de certidões de objeto e pé atualizadas dos seguintes processos:

1) processo(s) nº 0027168-
29.2015.8.07.0018, 2) 0712540-52.2019.8.07.0018, 3) 0725318-08.2019.8.07.0001, 4) 0706077-
26.2021.8.07.0018 e 5) 1044836-94.2019.4.01.3400.
O candidato compareceu aos autos e apresentou petição ID. 25775981, acompanhada de certidões de objeto e pé nos IDs. 25775981, 25775982, 25775983, 25775984 e 25775985.

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido, asseverando que não há “(…) incidência de inelegibilidade, conforme as certidões carreadas aos autos” (ID. 25941142). É o relatório.

Decido.

O direito de ser votado(a), ou seja, o direito de se tornar candidato(a) a um cargo eletivo, é de ser conferido aos requerentes que apresentem condições de e legibilidade, não incidam em causas de inelegibilidade e atendam às formalidades atinentes ao processo de registro de candidatura, nos termos da Res. TSE
23.609/2019, aplicável ao pleito de 2026.

Para o cargo de Deputado Federal, a idade mínima de 21 anos é aferida na data da posse presumida, assim considerada aquela que ocorre no prazo de até 90 dias contado da eleição da Mesa Diretora da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, vedadas reduções ou prorrogações, nos termos do art. 9.º, § 2.º, III, da Res.

TSE n.º 23.609/2019.
O DRAP, processo principal quanto aos pedidos de registro de candidatura, já foi julgado e deferido, não

Num. 25941835 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA LEONOR LEIKO AGUENA – 19/08/2026 17:26:42
https://pje.tre-df.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.se se posivel poderia descrever toda sentenca do TEE Absorvendo AAgnelo quiroz e e nests eleisção pode ser candidato a uma vaga a deputado federal

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