Norma publicada pelo governo federal mantém restrições a crimes hediondos e condenados por atentar contra o Estado Democrático de Direito
O governo federal publicou, nesta terça-feira (22/12), o decreto que estabelece os critérios para a concessão do indulto de Natal e da comutação de penas neste ano. A norma define as condições para o benefício, que pode resultar na saída temporária ou no perdão da pena de pessoas privadas de liberdade que atendam aos requisitos previstos.
Em 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por mais um ano, não concedeu o benefício aos condenados pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. Segundo o decreto, os condenados por atentar contra o Estado Democrático de Direito não serão liberados da prisão.
O texto também veda o indulto a condenados por crimes hediondos ou equiparados, como tortura, terrorismo e racismo, além de crimes de violência contra a mulher, tráfico de drogas, organização criminosa e delitos praticados por lideranças de facções.
Quem terá o direito?
Entre os principais contemplados, previsto no texto, estão detentos condenados a até oito anos de prisão por crimes sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido ao menos um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço, em caso de reincidência.
Há ainda previsão de indulto para crimes contra o patrimônio sem violência, quando o valor do bem não ultrapassar um salário mínimo, desde que o condenado tenha cumprido pelo menos três meses de prisão.
O indulto alcança ainda pessoas com doenças graves ou deficiências físicas severas, desde que as condições tenham surgido após a prática do crime. Também estão incluídas gestantes com gravidez de alto risco e pessoas com HIV em estágio terminal, mediante comprovação por laudo médico oficial. O benefício pode ser concedido inclusive a quem esteja em livramento condicional, prisão domiciliar ou em regime aberto.
Originalmente publicado em Correio Braziliense
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