Juiz do DF determina liberação imediata de seis rodovias federais
Decisão vale para as rodovias BR-040, BR-050, BR-060, BR-070, BR-080 e BR-251, bloqueadas em razão de protestos de caminhoneiros. Juiz também autorizou uso de força policial.
juiz Marcelo Pinheiro, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, atendeu nesta quarta-feira (23) a pedido da União e concedeu reintegração de posse de seis rodovias federais (BR-040, BR-050, BR-060, BR-070, BR-080 e BR-251), bloqueadas em razão de protestos de caminhoneiros (leia trecho da decisão ao final da reportagem).
Pinheiro determinou a imediata liberação do tráfego, autorizando “medidas indispensáveis ao resguardo da ordem e, principalmente, para segurança das pessoas afetadas com o movimento paredista”.
O magistrado também autorizou o uso de força policial “para assegurar que, durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios”.
A ação analisada foi apresentada pelo governo federal e questionou os atos da Associação Brasileira de Caminhoneiros (ABCAM).
Segundo a União, o bloqueio de rodovias impede, inclusive, que caminhões-tanque da empresa BR-Distribuidora, subsidiária da Petrobras, entreguem combustível no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, o que coloca em risco o serviço aéreo nacional.
O juiz afirmou que as rodovias são bem público e que, estando comprovada a invasão das áreas, elas devem ser restituídas e desocupadas. Ele afirmou que não se trata de impedir os protestos, mas que não se pode impedir a passagem.
“Não se cuida, sob nenhuma perspectiva, de impedir o direito de manifestação daqueles que atualmente ocupam as rodovias, apenas necessária intervenção judicial para coibir o excesso nas condutas noticiadas, sobretudo no que se refere à obstrução total do tráfego de veículos nas regiões indicadas na inicial.”
Decisão
Leia abaixo trecho da decisão do juiz Marcelo Pinheiro:
Defiro o pedido liminar para assegurar a imediata liberação do tráfego nas rodovias indicadas na inicial, mediante a adoção das seguintes medidas:
a) expedição de mandado de reintegração de posse aos líderes do movimento e os demais participantes da manifestação, para que se abstenham de obstruir totalmente as rodovias federais e de praticar quaisquer atos que possam impedir o tráfego integral de veículos;
b) autorizo a União, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, para que adote as medidas indispensáveis ao resguardo da ordem e, principalmente, para segurança das pessoas afetadas com o movimento paredista (pedestres, motoristas, passageiros e os próprios participantes do movimento), concernente aos trechos das rodovias federais que são objeto de interdição.
c) autorizo, desde logo, o uso de força policial para assegurar que, durante a intimação dos requeridos e desobstrução das rodovias, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios.(G1DF)