Empresas de ônibus devem manter serviço essencial de transporte público funcionando
Juiz plantonista do Nupla – Núcleo Permanente de Plantão do TJDFT determinou que as empresas Expresso São José Ltda, Viação Piracicabana Ltda, Viação Pioneira Ltda, Auto Viação Marechal Ltda, Consórcio Urbi e o Sindicato dos Rodoviários do DF mantenham os serviços de transporte público do DF funcionando, sendo 100% da frota nos horários de pico (5h30 às 9h30 e 16h às 19h30) e 50% nos demais horários. O descumprimento da ordem judicial acarretará cobrança de multa diária de R$ 1 milhão, que deverá ser paga de forma solidária pelos réus.
De acordo com o GDF, autor da ação judicial, a paralisação dos ônibus deflagrada na manhã desta segunda-feira, 28/8, prejudica a população, que depende do serviço essencial para o qual as empresas concessionárias foram contratadas e desrespeita a Lei Distrital 4.011/2007, que disciplina os serviços de transporte público coletivo do Sistema de Transporte do DF. O artigo 4º, inciso III, da referida norma prevê que a entidade gestora deverá primar pela: regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade do serviço prestado.
Ao decidir sobre a questão, o juiz afirmou: “Não podem os réus paralisarem as atividades que contrataram com o Poder Público em razão de interesses privados, como a mencionada discussão do acordo coletivo de trabalho, eis que a descontinuidade do serviço, de salutar importância à população do DF e região, mormente os mais carentes, de forma total, não tem embasamento legal”. E concluiu, “sem coibir o direito de greve, que é constitucional e deve, pois, ser reconhecido. Mesmo porque, não está na competência deste Juízo analisar a observância de seus limites (do movimento paredista), é preciso garantir o cumprimento dos contratos de concessão celebrados entre o Governo e as cinco empresas rés, sendo salutar informar que o Sindicato, sexto requerido, atua diretamente na sua execução”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2017011045987-7
Com informações do TJDFT.