A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), conseguiu suspender a aplicação de multas indevidas feitas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), para cobranças de dívidas relacionadas ao consumo de água.
O órgão conseguiu uma decisão favorável da Justiça, na última segunda-feira (23/3), e contou com o apoio do Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa do Consumidor (Nudecon), que moveu uma ação pública contra a Companhia.
Diversos consumidores do DF reclamaram que as contas de água estavam vindo 10x mais que o valor habitual. De acordo com a Caesb isso acontece quando há erros no processo de leitura ou problemas no hidrômetro, ou ainda quando o consumidor não está presente na hora da visita do agente público.
Vale ressaltar que o art. 31 da Resolução nº 3/2012 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF (Adasa), autoriza que o funcionário aplique a penalidade de multa quando o “usuário impede o acesso ao hidrômetro para a suspensão do fornecimento de água”. Porém, a Companhia cobrava as multas com a justificativa de que apenas a ausência do morador responsável na residência é considerado um “impedimento ou resistência”.
De acordo com a DPDF, com a decisão, todas as multas cobradas nos últimos meses serão anuladas e os valores pagos serão ressarcidos aos consumidores.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a DPDF e a Caesb, explica que o pagamento das últimas quatro faturas de água permite a religação do serviço, independente da existência de dívidas passadas. O que acontece, porém, é que a multa cobrada fazia com que a fatura do mês ficasse elevada em mais de 10x o valor e tornava o pagamento impossível.
“A manobra fazia com que centenas de pessoas ficassem sem água em razão da impossibilidade de quitação da conta em que a multa era lançada, o que se tornou um problema social”, contou a DPDF.
Em resposta às alegações da Caesb quanto a ausência dos consumidores na hora da consulta, a Adasa respondeu que “a conduta descrita na resolução exige atuação dolosa do usuário, não sendo compatível com situações meramente fortuitas, involuntárias ou decorrentes da dinâmica meramente operacional do próprio prestador”.
Dessa forma, o juíz responsável pelo caso entendeu que a justificativa dada pela Companhia, ofende “o princípio da legalidade e do direito ao contraditório e à ampla defesa”, além de afirmar que é abusiva a conduta de exigir que o indivíduo esteja 24h em casa esperando pelo serviço.
Com informações do portal Metrópoles
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