A atrazina, um herbicida, está presente em 5% dos agrotóxicos comercializados no país
O Supremo Tribunal Federal negou, na terça-feira (5/8), uma reclamação contra uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A ação pedia o fim da produção e do uso de defensivos agrícolas que contêm na fórmula o princípio ativo atrazina, sob a justificativa de que estaria prejudicando os trabalhadores e configurando uma questão de “meio ambiente de trabalho”.
A reclamação foi apresentada pela Associação CropLife e a Sociedade Rural Brasileira. As representantes argumentaram que a Justiça do Trabalho não tem especialidade técnica para questões agrárias e sanitárias e que a proibição de defensivo agrícola pela União deveria ser processada na Justiça Federal comum. Elas também alegaram que a decisão teria violado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O ministro relator Flávio Dino negou a reclamação por falta de esgotamento das instâncias ordinárias. “A interpretação da decisão reclamada, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública que pleiteia a proibição de utilização de determinada substância,
não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 3.395, no que diz respeito à interpretação constitucional adequada da expressão ‘relação do trabalho'”, diz a decisão.
A atrazina é presente em 5% dos agrotóxicos comercializados no país. Em outubro de 2023, o MPT requereu na Justiça Trabalhista o cancelamento de registro da substância, utilizada como herbicida. O uso também é autorizado na capina química em estradas e sob redes de alta-tensão.
O MPT destacou que estudos científicos indicam que a atrazina pode causar doenças graves e irreversíveis como alterações hormonais, problemas reprodutivos, comprometimentos neurológicos motores, cognitivos e comportamentais, diminuição das funções imunológicas, além de conter propriedades cancerígenas.
Em nota enviada ao Correio, a CropLife Brasil informou que acompanha o andamento do processo e irá se manifestar nos autos, ainda em curso. “Fundamental esclarecer que a ação versa sobre
competência jurisdicional dos tribunais para a análise do caso e não sobre o mérito regulatório”, informa.
De acordo com a CropLife, a decisão proferida “se limita a rejeitar a reclamação apresentada com base em questões estritamente processuais, sem qualquer análise de mérito ou encerramento da ação principal, que permanece em tramitação”.
Com informações do Correio Braziliense
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