O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (16), o retorno do decreto do governo federal que aumentou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para pessoas jurídicas e físicas. Pela decisão, a cobrança das novas alíquotas vale desde a edição do decreto presidencial, ou seja, tem efeito retroativo, à exceção da cobrança sobre o risco sacado — que o magistrado afastou.
A decisão dá vitória ao governo federal, que entrou em crise com o Congresso Nacional após os parlamentares derrubarem a norma. No mesmo despacho, o ministro revogou apenas a cobrança sobre o risco sacado. O entendimento será submetido ao plenário da Corte, mais ainda sem data, pois a Corte está em recesso.
Moraes é relator de quatro ações no tribunal que tratam do decreto. A decisão ocorre após as partes envolvidas no processo não entrarem em acordo em audiência de conciliação na Corte. Há duas semanas, o ministro havia suspendido tanto o decreto do governo federal quanto a revogação dele, decidida pelos parlamentares, até que a situação fosse resolvida.
Em maio, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou um decreto para aumentar as alíquotas do IOF. As medidas fazem parte do pacote elaborado pelo Ministério da Fazenda para levantar recursos e atender às metas do arcabouço fiscal. Em seguida, a Câmara e o Senado derrubaram a norma. Após a deliberação, o PSol, o PL e a Advocacia-Geral da União (AGU) levaram o caso para o STF.
Para Moraes, não houve desvio de finalidade no decreto do governo. Congresso acusava governo de editar norma com objetivo meramente arrecadatório. Ele citou o aumento de alíquota nos governos de Jair Bolsonaro, de Fernando Henrique Cardoso e de Michel Temer e lembrou que a Suprema Corte chancelou decisões semelhantes que ampliaram as alíquotas de IOF.
“A presente hipótese, no tocante à alteração das alíquotas do IOF, não se afastou das anteriores, onde essa Suprema Corte afastou qualquer vício de inconstitucionalidade por respeito ao princípio da legalidade, aos parâmetros legais e inexistência de alteração da natureza jurídica do imposto”, disse.
Ao comentar a decisão de Moraes, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que o entendimento interpretou a Constituição Federal. “Estávamos confiantes de que o decreto do presidente respeitava completamente a Constituição. Houve essa questão do risco sacado que ele já tinha manifestado alguma sensibilidade com relação à controvérsia e nós respeitamos a decisão dele. Para nós, do ponto de vista regulatório, foi muito importante porque fechamos algumas brechas de evasão e sonegação”, declarou.
A AGU ressaltou que as reuniões promovidas pela Corte foram fundamentais para o desfecho. “O espaço de diálogo promovido pelo Supremo Tribunal Federal foi crucial para que a decisão judicial fosse devidamente ponderada. O princípio da separação de Poderes resultou respeitado, com atribuições e limites claramente definidos. O STF analisou de forma abrangente a questão central, concluindo que o decreto presidencial é constitucional”, disse Jorge Messias por meio de nota.
Risco sacado
Ao suspender o artigo relativo o risco sacado, o relator Alexandre de Moraes destacou que o Executivo extrapolou sua competência ao usar decreto para incluir operações como se fossem operações de crédito sujeitas ao IOF. Segundo ele, a medida viola o princípio da legalidade tributária e o regime constitucional de delegação de competência tributária.
Antes do decreto do governo, não incidia IOF sobre a transação porque não era considerada, para esses fins, uma operação de crédito. O ato do governo federal, contudo, determinou que essa era uma operação de crédito, e que, portanto, deveria ser cobrada como tal.
O risco sacado, comum entre varejistas, é uma antecipação de pagamento de empresas aos fornecedores, intermediada pelos bancos, mediante cobrança de taxas. Com a decisão do STF, o decreto aprovado pelo legislativo perde a validade e a decisão original do governo é restabelecida. A única ponderação feita por Moraes diz respeito à operação do varejo.
“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto”, afirmou.
Segundo informações da Fazenda, o impacto para 2025 com a saída do risco será de R$ 450 milhões. No ano que vem, será de R$ 3,5 bilhões, correspondendo a 11,4% do total de arrecadação previsto para os 12 meses com o decreto. A arrecadação esperada com a medida era R$ 12 bilhões em 2025 e R$ 31 bilhões em 2026.
Com informações do Correio Braziliense
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